ESTATUTO SOCIAL

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO

 

ARTIGO 1º - A Associação Policial de Assistência à Saúde de São Carlos, denominada APAS – São Carlos, fundada em 25 de julho de 1994, consoante a Constituição da República Federativa do Brasil, é uma entidade Associativa Civil Reivindicatória, sem fins lucrativos, de personalidade jurídica de direito privado e representativa dos associados da classe dos Policiais Militares ativos, inativos e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar, com finalidade de auxiliar no atendimento médico-hospitalar de seus associados, que reger-se-á por este Estatuto Social, por seu Regimento Interno e pela legislação vigente.

 

Parágrafo Único – A Associação, composta em sua maioria por associados que são Policiais Militares, não possui quaisquer vínculos subordinativos com os órgãos dirigentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, podendo filiar-se a quaisquer Empresas Prestadoras de Serviços, sem perder seu poder de decisão.

 

ARTIGO 2º - A Associação Policial de Assistência à Saúde de São Carlos possui sede própria, situada a Rua Dom Pedro II, nº 463, Centro – São Carlos, CEP 13.560.320, e Foro Jurídico na Comarca de São Carlos, Estado de São Paulo, por mais privilegiado que outros, sendo que seu prazo de duração será por tempo indeterminado e seu exercício social coincidirá com o ano civil.

 

ARTIGO 3º - O objetivo da APAS é colaborar com o Estado, na prestação de serviços que possam contribuir com a assistência à saúde, que é de competência da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Cruz Azul de São Paulo e que é devida aos Policiais Militares, seus beneficiários e Pensionistas, suprindo lacunas que, por ventura, forem deixadas.

 

Parágrafo 1º - A criação da APAS não isenta a Cruz Azul de São Paulo de suas obrigações quanto à Assistência à Saúde.

 

Parágrafo 2º - A criação da APAS não exclui deveres, obrigações e direitos dos contribuintes e beneficiários previstos na Lei Nº 452, de 02 de outubro de 1974.

 

ARTIGO 4º - Para consecução do seu objetivo a associação poderá:

 

                         I.      adquirir, construir ou alugar imóveis necessários às suas atividades;

                       II.      manter serviços próprios de assistência médico-hospitalar-odontológico;

                     III.      celebrar convênios com quaisquer Entidades Públicas ou Privadas;

                     IV.      firmar contratos com quaisquer entidades públicas ou privadas;

                       V.      credenciar ou  contratar  profissionais para prestação de serviços médico-hospitalar aos seus associados;

                     VI.      para realização de seus objetivos a Associação poderá filiar-se a outras entidades congêneres sem perder sua individualidade e poder de decisão.

 

Parágrafo Único – Constitui, ainda, objetivo da APAS São Carlos, defender os direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos dos associados, podendo promover em Juízo  as  medidas  que

 

os assegurem ou postulem, bem como propor Ação Civil Pública, Mandado de Segurança e outras que forem pertinentes.

 

ARTIGO 5º - A APAS - SÃO CARLOS não poderá desviar-se dos objetivos aqui preconizados, sob pretextos político partidário ou preferencial de grupos.

 
CLÁUSULA SEGUNDA

 

DA CONTABILIDADE

 

ARTIGO 6º - A contabilidade da APAS São Carlos, escriturada, tanto interna como externamente, deverá obedecer as disposições legais vigentes, devendo, juntamente com os demais registros obrigatórios, serem mantidos em perfeita ordem e em dia.

 

Parágrafo Único - As contas, deverão ser apuradas segundo a natureza das operações e serviços e o balanço geral será levantado em 31 de dezembro de cada ano.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

DOS LIVROS

 

ARTIGO 7º - A APAS São Carlos deverá manter em sua sede os seguintes livros:

 

                         I.      Livro de Matrícula de associados;

                       II.      Livro de Atas de Reuniões da Diretoria Executiva;

                     III.      Livro de Atas de Reuniões do Conselho Deliberativo;

                     IV.      Livro de Atas de Assembléias Gerais;

                       V.      Livro de presença dos Associados em Assembléias; e

                     VI.      Outros Livros Fiscais, Contábeis, etc, os quais são exigidos por Lei ou Regimento Interno.

 

CLÁUSULA QUARTA

 

DA ADMISSÃO, DEMISSÃO, EXCLUSÃO

 

ARTIGO 8º - O quadro Social da APAS São Carlos será constituído, em princípio, por Policiais Militares, da ativa ou não, das Organizações de Policia Militar da região, ou mesmo os que nelas não servindo, são residentes em seus municípios, além de Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar, cabendo à Diretoria  condicionar a admissão à conveniência da entidade, conforme o previsto no Regimento Interno, ficando assim constituído:

 

                         I.      São considerados sócios titulares:

a.                Policial Militar da ativa ou Inativo;

b.                Pensionistas da CBPM;

 

                       II.      São considerados dependentes:

a.             Cônjuge;

b.             Companheiro(a) que comprove união estável como entidade familiar, apresentando

        para tanto, início de provas materiais, de acordo com o Regimento Interno;                                                  

c.                Filho solteiro menor de 18 anos ou inválido;

d.                Filho solteiro até 24 anos, quando cursando faculdade em estabelecimento reconhecido pelo MEC, não exercendo atividade remunerada;

e.                Enteado que prove dependência econômica, menor de 18 anos ou inválido, estendendo-se o limite até 24 anos, se estiver cursando nível universitário e não exercendo atividade remunerada;

 

 

f.                 Menor tutelado, sob guarda determinada judicialmente, solteiro, ou inválido, estendendo-se o limite até 24 anos, se estiver cursando nível universitário e não exercendo atividade remuneratória;

 

Parágrafo 1º - O cadastramento de dependentes será efetuado na sede da APAS São Carlos, através do sócio titular, que deverá apresentar a relação dos mesmos, bem como toda a documentação exigida para a comprovação legal de vínculo e/ou dependência econômica, ficando exclusivamente responsável pelas informações prestadas.

 

Parágrafo 2º - Nas hipóteses das alíneas “d”, “e” e “f” do presente ARTIGO, o Sócio Titular deverá apresentar anualmente (curso anual) ou semestralmente (curso semestral) comprovante de matrícula em estabelecimento de Curso Superior, atestado de freqüência, bem como a declaração de não exercício de atividade remunerada, sob pena de desligamento automático do beneficiário em questão.

 

Parágrafo 3º - Ocorrendo quaisquer alterações sobre convivência conjugal, filiação, maioridade, casamento, ou qualquer outra situação que altere a condição do dependente, deverá o sócio titular comunicar incontinenti a administração da APAS São Carlos sob pena exclusão pela prática de conduta contrária aos preceitos deste Estatuto.

 

Parágrafo 4º - Poderá ser criado um plano para atendimento médico-hospitalar com características próprias, onde poderão ser admitidos, a critério da Diretoria Executiva, os associados que não se enquadram nos casos constantes no inciso II, do ARTIGO 8º, do presente Estatuto Social.

 

ARTIGO 9º - São casos de exclusão do quadro associativo da APAS São Carlos:

 

                         I.      o falecimento;

                       II.      a incapacidade civil não suprida;

                     III.      a exoneração, demissão ou expulsão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

                     IV.      a obtenção de licença sem vencimentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, podendo, a critério da Diretoria, ser incluído no Plano APAS II, enquanto afastado estiver.

                       V.      o desligamento como contribuinte da Cruz Azul de São Paulo (CRAZ);

                     VI.      estar inadimplente com a APAS São Carlos por mais de 60 (sessenta) dias;

                   VII.      contrariar dispositivos estabelecidos do presente estatuto;

                 VIII.      a prática de conduta desonrosa que prejudique o bom e fiel andamento da Associação.

 

Parágrafo 1º - Dar-se-á a exclusão automática nos casos previstos nos incisos I à VI, e através de processo apurativo que obedeça às condições previstas e estabelecidas em Regimento Interno, nos casos previstos nos incisos VII e VIII do presente ARTIGO.

 

Parágrafo 2º - A critério da Diretoria Executiva e a pedido do sócio excluído, poderá haver a readmissão do mesmo, nos casos em que isso for possível e desde que considerem-se sanados os motivos que ensejaram a dita exclusão.

 

ARTIGO 10 - É caso de eliminação do quadro associativo da APAS São Carlos:

 

                         I.      o Associado que atente contra os princípios da probidade, legalidade e moralidade.

 

Parágrafo Único – Dar-se-á a eliminação do associado através de processo apurativo que obedeça às condições previstas e estabelecidas em Regimento Interno, sendo que, uma vez considerado eliminado,  o associado não poderá, em espécie alguma, ser readmitido.   

 

ARTIGO 11 – O associado poderá, a qualquer momento, desligar-se da associação, desde que não esteja inadimplente e apresente, ao Presidente da Diretoria Executiva, o seu pedido de demissão por escrito, devolvendo de pronto a sua credencial de associado.

 

Parágrafo Único - O desligamento da APAS São Carlos, por quaisquer das formas previstas neste Estatuto, não gera direito à devolução das contribuições pagas, compensação ou indenização de qualquer natureza;

 

 

ARTIGO 12 - O quadro social será constituído por número ilimitado de sócios, cabendo à Diretoria, condicionar à admissão à conveniência da entidade conforme previsto no Regimento Interno.

 
CLÁUSULA QUINTA

 

DAS PENALIDADES

 

ARTIGO 13 - Os associados e beneficiários que infringirem as disposições estatutárias, o Regimento Interno e as Resoluções aprovadas em Assembléia Geral, serão aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com o grau de gravidade da ocorrência ou reincidência do ato:

 

                         I.      advertência;

                       II.      suspensão; e

                     III.      exclusão.

 

Parágrafo 1º - Os Diretores e Conselheiros, estão, especificamente, sujeitos à penalidade de cassação do mandato eletivo, de acordo com o previsto e estabelecido em Regimento Interno;

 

Parágrafo 2º - O Regimento Interno estabelecerá o procedimento a ser utilizado na aplicação das penalidades, na instauração de processos de apuração, na interposição de recursos que considere cabíveis, bem como no proferimento das decisões.

 

CLÁUSULA SEXTA

 

DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES

 

ARTIGO 14 - São direitos do associado Titular:

 

                         I.      usufruir, para si e para seus dependentes, todas as vantagens e benefícios que a Associação venha a oferecer, conforme disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno;

                       II.      participar das eleições, votando para a escolha de chapa que assumirá a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo, a partir do momento que for admitido;

                     III.      ser votado, como membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo das chapas concorrentes, nas eleições, desde que seja associado há no mínimo 4 (quatro) anos de efetivo exercício;

                     IV.      participar das reuniões da Assembléia Geral, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;

                       V.      ter acesso a qualquer documento e livros pertencentes à Associação, desde que, no interior das dependências da sede da mesma, e que, para tanto, tenha agendado previamente data e horário, junto à Secretaria da instituição;

                     VI.      solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da Associação e propor medidas que julgue de interesse a seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;

                   VII.      demitir-se  da Associação quando lhe convier, observando o disposto no ARTIGO 11 deste estatuto.

 

Parágrafo 1º - Nos casos de requisição de cópias reprográficas dos documentos mencionados no inciso V do presente ARTIGO, o custeio das mesmas ficará a cargo do associado que as solicitar.

 

Parágrafo 2º - É direito exclusivo do associado Titular, incluir e excluir dependentes em seu plano junto a Associação, desde que preenchidos os requisitos legais.

 

Parágrafo 3º - Para exercer todos os direitos previstos no presente ARTIGO, o associado não poderá estar inadimplente para com suas obrigações pecuniárias junto à Associação.

 

ARTIGO 15 - São deveres do associado:

 

                         I.      observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Assembléia  Geral, Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo;

                       II.      cumprir os compromissos assumidos com a Associação, obrigando a si e seus sucessores  legais a saldar os débitos contraídos e existentes.

                     III.      manter em dia  suas contribuições;

                     IV.      comunicar à Associação qualquer alteração de endereço residencial, telefone, ou ainda, no seu  estado civil e/ou de seus dependentes, fornecendo cópias de Decisões Judiciais, quando for o caso, ou Certidão de Averbações no Registro Civil.

 

Parágrafo Único – Os associados não responderão, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação, salvo aquelas deliberadas em Assembléia Geral e na forma em que o forem.

 

CLÁUSULA  SÉTIMA

 

DO PATRIMÔNIO

 

ARTIGO 16 - O patrimônio da Associação será constituído:

 

                         I.      pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade;

                       II.      pelos auxílios, doações  provenientes de qualquer entidade pública ou particular, nacional ou estrangeira, bem como de pessoas físicas;

                     III.      pelas contribuições dos próprios associados estabelecidos pela Assembléia Geral;

                     IV.      pelas receitas provenientes da prestação eventual de serviços;

                       V.      pelas receitas provenientes do superávit;

                     VI.      outras receitas que venham a ser depositadas em suas contas bancárias.

 

Parágrafo 1º - Os bens, instalações, equipamentos, móveis e veículos pertencentes ao patrimônio da APAS São Carlos somente poderão ser utilizados nas suas atividades fins, em sua sede social e nas suas representações, ficando vedada à utilização em atividades estranhas à entidade, salvo           em caráter excepcional e com prévia autorização do Presidente Executivo, que cientificará o Conselho Deliberativo,  na primeira Assembléia que houver.

 

Parágrafo 2º - Os bens móveis de consumo durável, serão inventariados, numerados e periodicamente revisados.

 

Parágrafo 3º - Mobiliários e equipamentos de informática em desuso ou obsoletos, poderão ser doados, mediante consenso entre a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo 4º -  Nos casos do Parágrafo anterior, desde que em pequenas quantidades, a doação somente se dará em favor dos órgãos congêneres, entidades assistenciais ou instituições ligadas  de alguma forma à APAS São Carlos.

 

Parágrafo 5º - A contribuição a que se refere o inciso III do presente ARTIGO, será mensal, cobrada por faixa etária, observadas as determinações da Lei Nº 9656/98, com base no Contrato de Prestação de Serviços firmado com a Prestadora de Serviços Médicos;

 

Parágrafo 6º - O pagamento da contribuição mensal será efetuado pelo sócio Titular, mediante desconto em sua Folha de Pagamento.

 

 

Parágrafo 7º - O superávit entre as receitas e despesas, constituirão em Fundo de Reserva da Associação e ficará depositado em conta corrente, aplicações financeiras em bancos da rede oficial e  particulares, à disposição da APAS São Carlos,  para atender  despesas  relacionadas  ao

atendimento médico-hospitalar, administrativo e cobertura  de qualquer emergência com associados.

 

ARTIGO 17 - A alienação ou oneração de bens imóveis que compõem o patrimônio da APAS São Carlos, por proposta justificada da Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Deliberativo, será deliberada em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, no prazo mínimo de 7 (sete) dias.

 

Parágrafo Único – O valor apurado, em qualquer hipótese, será sempre revertido em benefício da Associação.

 

ARTIGO 18 - É vedada a distribuição de saldos de receitas ou parcelas de patrimônio da Associação, a qualquer título, a seus membros, mormente Conselheiros, Diretores, Funcionários ou pessoas que lhe prestem serviços, direta ou indiretamente, devendo referidos saldos integrarem o capital líquido da Associação.

 

ARTIGO 19 - É vedado à utilização do fundo de reserva em:

 

                         I.      aplicações de alto risco;

                       II.      empréstimos a terceiros;

                     III.      abertura de firmas e ou empresas com o objetivo de gerir os fundos de reserva da Associação.

 

ARTIGO 20 - É vedado aos membros de Direção e Administração da APAS São Carlos usarem o nome da Associação em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos, bem como na prestação de avais, fianças ou quaisquer outros atos de favor.

 

Parágrafo Único – Os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo não terão salários.

 

CLÁUSULA OITAVA

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

ARTIGO 21 - A Diretoria Executiva é o órgão de representação da Associação e será composta por 5 (cinco) membros Diretores, de conformidade com a chapa inscrita e eleita em Assembléia Geral Ordinária, assim constituída:

 

                         I.      Presidente;

                       II.      Vice Presidente;

                     III.      Secretário

                     IV.      Tesoureiro; e

                       V.      Diretor de Patrimônio e Relações Públicas.

 

ARTIGO 22 - A Diretoria Executiva reunir-se á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente, todas as vezes que for convocada pelo Presidente Executivo, Presidente do Conselho Deliberativo ou pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo 1º - Serão válidas, as deliberações que, tomadas nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, obtiverem a aprovação pela maioria simples dos votos.

 

 

 

 

Parágrafo 2º - O secretário executivo terá como obrigação registrar em ata o conteúdo das reuniões, bem como as deliberações que nela forem tomadas, colher as assinaturas dos Diretores presentes, transcrever a mesma em livro próprio, e por fim, registrá-la no Cartório competente.   

 

Parágrafo 3º - Ocorrendo empate nas votações de reunião da Diretoria Executiva, será do Presidente Executivo o voto de desempate.

 

ARTIGO 23 - Os componentes da Diretoria Executiva serão eleitos por mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos por um mandato.

 

ARTIGO 24 - Qualquer membro da Diretoria poderá pedir sua exclusão através de Requerimento fundamentado ao Presidente Executivo.

 

Parágrafo Único -  No caso de vaga do cargo de Diretor, o preenchimento se fará mediante nomeação do Colegiado da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo e o término do mandato do novo Diretor coincidirá com os demais membros da Diretoria.

 

ARTIGO 25 -  Em caso de renúncia coletiva ou destituição da Diretoria Executiva, seus membros ficam obrigados  a apresentar ao Conselho Deliberativo, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias , a prestação de contas de sua gestão, que será por este examinada e submetida à apreciação da Assembléia Geral Extraordinária, onde também, será eleita a nova Diretoria para o término do mandato.

 

CLÁUSULA NONA

 

DAS FUNÇÕES EXECUTIVAS

 

ARTIGO 26 - Compete à Diretoria Executiva:

 

                         I.      estabelecer normas, orientar e controlar todas as atividades e serviços da Associação;

                       II.      analisar e aprovar os planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como quaisquer programas de investimentos;

                     III.      contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar, ceder direitos e constituir mandatários, dos bens móveis;

                     IV.      Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização do Conselho Deliberativo;

                       V.      deliberar sobre admissão, demissão, eliminação, exclusão e readmissão de associados;

                     VI.      indicar o banco ou os bancos nos quais deverão ser feitos depósitos dos numerários disponíveis e fixar o limite máximo que poderá ser mantido em caixa;

                   VII.      zelar pelo compromisso das disposições legais e estatutárias e pelas deliberações tomadas pela Assembléia Geral;

                 VIII.      deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;

                     IX.      apresentar à Assembléia Geral, o Relatório e as contas de sua gestão, bem como o parecer do Conselho Deliberativo;

                       X.      contratar prestadores de serviço, admitir e demitir funcionários, deliberando ainda sobre seus salários;

                     XI.      indicar, com base em Planilhas de custos previamente elaboradas, o valor das contribuições associativas, e juntamente com o Conselho Deliberativo, discutir a aprovação do mesmo;

                   XII.      administrar a Associação, zelando pela consecução de seus objetivos sociais,  cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias;

                 XIII.      elaborar trimestralmente o Relatório das Demonstrações Financeiras, para apreciação e aprovação por parte do Conselho Deliberativo;

                 XIV.      instaurar os Processos de apuração para exclusão ou eliminação de associados, segundo as possibilidades previstas nos ARTIGOs 9º e 10 do presente estatuto, obedecendo a procedimento estabelecido em Regimento Interno;

 

 

                   XV.      criar comissões, quando entender conveniente, para assessorá-la em situações que exijam conhecimento especializado;

                 XVI.      instaurar processo para apurar eventuais irregularidades por parte de Diretores, fornecendo elementos necessários para apreciação e julgamento do colegiado da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, obedecendo a procedimento estabelecido em Regimento Interno;

               XVII.      celebrar ou renovar quaisquer contratos, convênios ou credenciamentos com instituições financeiras, entidades e empresas públicas ou privadas, após anuência do Conselho Deliberativo;

             XVIII.      solicitar junto às autoridades responsáveis pela assistência à saúde, medidas que visem a otimização destas atividades para os associados Titulares e seus dependentes;

                 XIX.      autorizar o afastamento temporário de até 90 (noventa) dias, a qualquer de seus membros, mediante solicitação expressamente fundamentada dos mesmos;

                   XX.      propor alterações no Estatuto Social e Regimento Interno.

 

ARTIGO 27 – Das atribuições do Presidente Executivo:

 

                         I.      cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral, as deliberações da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;

                       II.      supervisionar as atividades da APAS - SÃO CARLOS de forma ampla e geral, através de contatos com os demais Diretores;

                     III.      convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e da Assembléia Geral;

                     IV.      representar a APAS - SÃO CARLOS, ativa e passivamente,  em juízo e fora dele, bem como perante qualquer órgão da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e outras entidades civis ou em suas relações com terceiros;

                       V.      autorizar toda e qualquer despesa necessária, dentro das disponibilidades financeiras e outras aprovadas pela Diretoria Executiva ou Assembléia Geral;

                     VI.      apresentar à Assembléia Geral Ordinária, anualmente, na época estabelecida, o balanço financeiro da APAS São Carlos, com a aprovação do Conselho Deliberativo;

                   VII.      assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, na forma do Estatuto, Cheques, Contratos, Convênios, Credenciamentos, Balancetes, Memoriais, Representações e demais  documentos pertinentes à Tesouraria;

                 VIII.      assinar, juntamente com o Diretor Secretário, Livros de registro de Atas, Livro de presença nas Assembléias, Atas de reuniões, Correspondências Oficiais, Ofícios e outros documentos pertinentes à Secretaria;

                     IX.      manter em ordem as reuniões que presidir;

                       X.      decidir assuntos conflitantes entre Diretores no que tange às respectivas competências;

                     XI.      impedir pelos meios administrativos ou  legais a execução de qualquer medida tomada em desacordo com este Estatuto ou contrárias à decisões deliberadas em Assembléia Geral;

                   XII.      solucionar expressamente quaisquer solicitações dos associados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, dando ciência ao interessado;

                 XIII.      distribuir entre os demais Diretores, quando necessário, as tarefas executivas, acompanhando o seu desempenho;

                 XIV.      autorizar o ressarcimento de despesas de atendimento à saúde, prestado por outras Associações congêneres a beneficiários desta Associação, em sistema de inter APAS;

                   XV.      autorizar pagamentos e pedidos de ressarcimentos de despesas de assistência médica patrocinadas pela APAS São Carlos, a beneficiários de outras Associações congêneres, havendo o posterior ressarcimento por parte daquelas, desde que devidamente documentadas;

                 XVI.      autorizar a aquisição de material de consumo para uso na administração da APAS São Carlos;

               XVII.      ter sob sua responsabilidade todo o material pertencente a APAS;

             XVIII.      avocar documentos e expedientes eventualmente retidos  por outros Diretores;

                 XIX.      organizar o quadro de pessoal necessário aos serviços da Associação, fixando-lhes as atribuições e respectivos salários;

 

 

                   XX.      extraordinariamente, comprometer verba mensal  até o limite de 30 (trinta) Salários mínimos vigentes no País, sem prévia consulta ao Conselho Deliberativo, devendo ser devidamente comprovado no sistema contábil da Associação.

 

ARTIGO 28 -  Das atribuições do  Vice Presidente:

 

                         I.      assumir e exercer as funções de Presidente, nos casos de ausência ou vacância deste, bem como executar as deliberações da Diretoria Executiva, de acordo com as delegações que lhes forem dadas;

                       II.      auxiliar diretamente o Presidente no desempenho das suas funções;

                     III.      mediante delegação, representar o Presidente executivo em eventos sociais, quando este estiver impossibilitado de faze-lo;

                     IV.      auxiliar na administração geral da APAS São Carlos, exercendo fiscalização em apoio aos demais Diretores;

                       V.      cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as Deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;

 

ARTIGO 29 -  Das atribuições do Diretor Secretário:

 

                         I.      substituir o Presidente e Vice Presidente, no caso de vacância do cargo;

                       II.      superintender os serviços da Secretaria, tendo sob sua guarda os livros e arquivos da Associação, assinando os documentos pertinentes à Secretaria juntamente com o Presidente Executivo;

                     III.      administrar a Associação, fazendo cumprir os seus Estatutos e as deliberações da Diretoria Executiva;

                     IV.      redigir, assinar e tornar público, juntamente com o Presidente Executivo, os editais e avisos de interesse da Associação, para conhecimento dos associados;

                       V.      prestar a quem de direito as informações pedidas na Secretaria, franqueando ao exame os livros e outros documentos, sem consentir que sejam retirados da sede da Associação, podendo contudo fornecer cópias , sem ônus para a APAS São Carlos;

                     VI.      secretariar as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva, elaborando as respectivas Atas e colhendo as assinaturas de quem de direito, em livro próprio;

                   VII.      proceder a leitura das Atas nas reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias, por ocasião de serem discutidas e aprovadas, se estiverem de acordo com o que ocorreu na reunião ou na Assembléia;

                 VIII.       manter  o cadastro de associados completo e atualizado;

                     IX.      relacionar os associados votantes para as eleições da Associação, em Assembléia Geral Ordinária;

                       X.      auxiliar na administração da APAS São Carlos, exercendo fiscalização em apoio aos demais Diretores;

                     XI.      verificar os requisitos e a documentação para a admissão de associados;

                   XII.      enviar aos associados titulares,  cópia de qualquer alteração de Estatuto ou Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da aprovação;

                 XIII.      ter sob sua responsabilidade todo o material pertencente à Secretaria;

                 XIV.      fiscalizar o ato da assinatura de presença de associados nas reuniões de Assembléia Geral;

                   XV.      lavrar as Atas das reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, tendo sob sua responsabilidade os respectivos livros, devendo guardá-los, escriturá-los, e mantê-los em ordem e atualizados;

                 XVI.      elaborar  ou  mandar  elaborar  as Correspondências, Relatórios e outros documentos pertinentes;

 

ARTIGO 30 -  Das atribuições do Tesoureiro:

 

                         I.      apurar as receitas e controlá-las ;

 

 

                       II.      fazer a escrituração da contabilidade da Associação, de modo a merecer fé em Juízo ou fora dele, obedecendo as normas legais;

                     III.      manter sob sua responsabilidade a guarda de dinheiro, títulos, valores e demais documentos relativos à Tesouraria;

                     IV.      ter sob rígido controle as receitas e despesas atinentes à APAS São Carlos, comunicando de imediato à Diretoria as irregularidades que venha a constatar;

                       V.      proceder  exclusivamente  pagamentos  autorizados  pelo   Presidente, assinando com ele todas as retiradas de numerários, quaisquer que sejam os valores e fins;

                     VI.      apresentar diariamente ao Presidente o espelho financeiro e os compromissos a pagar;

                   VII.      providenciar e conferir o recolhimento das obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias, trabalhistas e outras, devidas ou de responsabilidade da APAS São Carlos;

                 VIII.      juntamente com o Presidente, representar a APAS em Juízo, nas ações que tiverem origem na Tesouraria;

                     IX.      organizar e assinar juntamente com o Presidente Executivo, o balancete trimestral e, em  cada  reunião  trimestral, prestar contas da movimentação à Diretoria e ao Conselho Deliberativo;

                       X.      responsabilizar-se pela contabilidade geral da APAS;

                     XI.      fazer levantamento bancário habitualmente, para acompanhamento quanto à receita e despesa da Associação;

                   XII.      elaborar o balanço de caixa sempre que o Presidente Executivo, o Conselho Deliberativo ou a Assembléia Geral exigir.

 

ARTIGO 31 -  Das atribuições do Diretor de Relações Públicas e Patrimônio:

 

                         I.      promover a divulgação da Associação;

                       II.      manter contatos com entidades congêneres visando o aprimoramento dos fins a que se destina;

                     III.      divulgar aos associados, por meio de circulares, os serviços prestados pela APAS São Carlos, a fim de torná-los conhecidos;

                     IV.      zelar por todos os bens do patrimônio, móveis ou imóveis, procedendo ao inventário que deverá ser mantido atualizado;

                       V.      Manter atualizada a fixação das plaquetas de identificação de patrimônio dos bens móveis e imóveis, bem como manter banco de dados atualizados, para eventual consulta;

                     VI.      Comunicar imediatamente à Diretoria qualquer dano ou extravio de patrimônio, bem como perda parcial  ou total destes;

                   VII.      Ter sob sua responsabilidade todo bem acessório, transitório ou não, elaborando, periodicamente, de acordo com o estabelecido pelo Regimento Interno, levantamento inventariado dos mesmos.

                                                                 

CLÁUSULA DÉCIMA

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

ARTIGO 32 -  O Conselho Deliberativo é o órgão de consulta, deliberação e fiscalização da gestão da Diretoria Executiva e será composto por 7 (sete) membros, em conformidade com a Chapa           inscrita e eleita em Assembléia Geral Ordinária, assim constituída:

 

I.         Presidente;

II.       Secretário; e

III.     Conselheiros.

 

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos juntamente com a Diretoria Executiva, consoante a Chapa apresentada para participação no processo eletivo.

 

 

 

Parágrafo 2º - O prazo de mandato do Conselho Deliberativo será idêntico ao da Diretoria Executiva, podendo, da mesma forma, ser reeleito por um mandato.

 

Parágrafo 3º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada trimestre e extraordinariamente todas as vezes que for convocado pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho.

 

Parágrafo 4º - No caso de vaga no cargo, de qualquer dos seus membros, ocorrerá o respectivo preenchimento, mediante indicação do Colegiado do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva e o término do mandato do novo Conselheiro coincidirá com o dos demais membros.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

 

DAS FUNÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

ARTIGO 33 -  Das atribuições do Conselho Deliberativo:

 

                         I.      eleger o seu Presidente e Secretário na primeira reunião após a posse;

                       II.      convocar a Diretoria Executiva para esclarecimentos;

                     III.      aprovar, juntamente com a Diretoria Executiva, as contribuições associativas indicadas pela mesma;

                     IV.      conhecer e decidir sobre reclamação contra qualquer membro da Diretoria e do Conselho;

                       V.      examinar e emitir parecer nos balancetes e outros documentos da APAS São Carlos, sobretudo da execução orçamentária, examinar livros, documentos e a contabilidade da Associação;

                     VI.      visar documentos e livros de escrituração contábil da Associação, por ocasião de tomada de contas da Diretoria;

                   VII.      dar trimestralmente, parecer sobre as demonstrações financeiras e sobre o livro de Registro de Patrimônio da Associação;

                 VIII.      através de seu Presidente, examinar e fiscalizar, a qualquer tempo, quaisquer atos da Diretoria Executiva ou de seus Diretores, tendo a faculdade de vistoriar livros e toda e qualquer documentação da APAS, não podendo a Diretoria ou seus Diretores, em qualquer hipótese, recusar-se de prestar quaisquer informações ou fornecer documentos;

                     IX.      nos casos do inciso anterior, os procedimentos deverão se dar na sede da Associação, não podendo ser retirados quaisquer tipos de documentos para avaliação em local alheio ao determinado;

                       X.      instaurar, quando necessário, procedimento para apurar eventuais irregularidades  por parte dos Diretores, fornecendo elementos necessários para o julgamento em Assembléia Geral;

                     XI.      dar à Assembléia Geral, parecer sobre compra, venda, doação ou oneração de bens imóveis;

                   XII.      emitir parecer ao Presidente Executivo,  sobre compra, venda e ou doação de bens móveis, de valor superior à 30 (trinta) Salários Mínimos vigentes no país;

                 XIII.      dar parecer sobre celebração  ou renovação de quaisquer contratos, convênios ou credenciamentos a serem firmados  com instituições financeiras, entidades e empresas públicas ou privadas;

                 XIV.      resolver os casos omissos deste Estatuto;

                   XV.      propor alterações no Estatuto Social e Regimento Interno;

                 XVI.      elaborar o Regimento Interno  da Associação;

               XVII.      reunir-se conjuntamente com a Diretoria Executiva, sempre que for convocado;

             XVIII.      deliberar sobre outros assuntos de interesse dos associados, buscando o cumprimento integral deste Estatuto Social e do Regimento Interno; e

                 XIX.      convocar Assembléia Geral Extraordinária, sempre que entender necessário.

 

Parágrafo Único -  Quando necessário, o Conselho Deliberativo poderá ser assistido, no desempenho de suas funções, por auditorias externas, cujos honorários deverão ser previamente aprovados pela Diretoria Executiva.

 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

ARTIGO 34 -  A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo e dentro dos limites  legais e deste Estatuto, poderá tomar qualquer decisão de interesse para a associação e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes e discordantes.

 

ARTIGO 35 -  A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação e aprovação do balancete anual e na primeira quinzena do mês de Dezembro do ano eleitoral, para a realização do Processo eletivo da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo e extraordinariamente sempre que for julgado conveniente.

 

ARTIGO 36 -  Compete à Assembléia Geral Ordinária:

 

                         I.      tomar conhecimento e aprovar os  Relatórios da Diretoria Executiva, sua prestação de contas e o balanço do exercício  do ano anterior;

                       II.      eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, observado o Processo Eleitoral previsto no presente Estatuto Social;

 

Parágrafo Único - As contas a que se refere ao inciso I, do presente ARTIGO, poderão ser examinadas por quaisquer associados Titulares, desde que estejam em dia com suas obrigações junto à Associação, na Tesouraria da entidade, no horário de expediente administrativo, nos 15 (quinze) dias que antecederem à realização da Assembléia Geral Ordinária.

 

ARTIGO 37 -  Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

 

                         I.      destituir os administradores, nos casos de cometimento de:

a.       atos que atentem contra os princípios da Legalidade, Probidade e Moralidade;

b.       atos que desrespeitem o Estatuto Social ou visem interesses estranhos à finalidade da Associação;

c.       emissão de dois pareceres do Conselho Deliberativo, não aprovando as contas do   balancete trimestral, por constar irregularidades; e

d.       outros atos considerados de conduta desonesta ou lesiva á Associação.

                       II.      alterar o Estatuto Social, mediante proposta anteriormente apresentada pelo Conselho Deliberativo;

                     III.      deliberar, ouvido o Conselho Deliberativo, sobre a dissolução e liquidação da Associação, nomeando liquidante e, se entender conveniente, constituir um ou mais órgãos de fiscalização da liquidação;

                     IV.      decidir o que não for de competência da Assembléia Geral Ordinária, com no mínimo 10% (dez por cento) dos associados em primeira chamada e com quantos presentes estiverem em segunda chamada.

 

Parágrafo 1º - Para as deliberações a que se refere os incisos I e II do presente ARTIGO, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

 

Parágrafo 2º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do presente Estatuto, sendo garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

 

Parágrafo 3º - Para as deliberações não previstas no Parágrafo 1º, as decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

 

 

 

Parágrafo 4º - As deliberações dos associados poderão ser tomadas por voto nominal, secreto ou mediante simples aclamação.

 

Parágrafo 5º - Cada associado titular terá direito a 1 (um) voto, sendo vedada a representação  por procuração.

 

ARTIGO 38 - Ocorrendo destituição da Diretoria Executiva, ou do Conselho Deliberativo que possa comprometer a regularidade da administração e a fiscalização da Associação, a Assembléia poderá designar Diretores e Conselheiros Deliberativos provisórios até a posse de novos, cuja eleição se fará no máximo de 30 (trinta) dias.

 

ARTIGO 39 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, das quais poderão participar todos os associados em dia com suas obrigações perante a associação, devendo ser realizadas, preferencialmente na sede da APAS São Carlos, ou em outro local previamente escolhido.

 

ARTIGO 40 - O Presidente da Diretoria Executiva não poderá opor-se à convocação de Assembléia Geral, quando solicitada pela maioria da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) de seus associados quites  com a Associação e tomará as providências necessárias para a sua realização, dentro de 20 (vinte) dias contados da data de entrada do requerimento na Secretaria da Associação, desde que especificados, pormenorizadamente, os motivos da convocação.

 

Parágrafo Único   Comprovada a necessidade de convocação prevista no caput deste ARTIGO e permanecendo inerte o Presidente da Diretoria Executiva, caberá ao Conselho Deliberativo ultimá-lo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

 

DO PROCESSO ELEITORAL

 

ARTIGO 41 - As eleições gerais para Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo serão efetivadas  a realizar-se em data única, em Assembléia Geral Ordinária, convocada especialmente para esse fim, mediante voto secreto e direto, com condução dos trabalhos pela Comissão Eleitoral,  obedecendo-se o princípio majoritário. Em caso de empate será aplicada a legislação eleitoral vigente no país.

 

ARTIGO 42 - As eleições realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de Dezembro do ultimo ano do mandato.

 

ARTIGO 43 - A nova Diretoria tomará posse e iniciará suas atividades no 1º dia útil do ano seguinte ao pleito eleitoral.

 

Parágrafo 1º - Excepcionalmente, o primeiro mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, após a aprovação do presente Estatuto, iniciará em 1° de Janeiro do próximo ano.

 

Parágrafo 2º – Em havendo o registro de Chapa Única para o Processo Eletivo, não haverá votação, sendo aclamado vencedores os participantes desta, após a instalação da Assembléia Geral Eleitoral.

 

ARTIGO 44 - Estando apto a votar, o associado cumprirá as seguintes disposições;

 

                         I.      assinará a lista de presença, após a sua identificação através de documento de identidade com fotografia aos mesários;

 

 

                       II.      ao receber  a cédula das mãos do Presidente da Assembléia Geral Eleitoral, ou de seu Secretário, o associado dirigir-se-á à cabine de votação, onde votará e de imediato depositará a cédula na urna e deixará a sala de votação pela porta indicada.

 

Parágrafo Único - O silêncio na sala de votação é obrigatório, sujeitando-se o associado infrator às penalidades previstas no presente Estatuto.

 

1)     Da Comissão Eleitoral:

 

ARTIGO 45 -  A Diretoria Executiva e o Conselho deliberativo designarão, 25 (vinte e cinco) dias antes da eleição, a Comissão Eleitoral, formada por 05 (cinco) associados, no gozo  dos direitos sociais e que não exerçam cargos na APAS São Carlos, nem sejam candidatos ou parentes de candidatos.

 

Parágrafo 1º - A designação da Comissão Eleitoral será divulgada por edital, que será afixado na sede da Associação.

 

Parágrafo 2º - A Comissão Eleitoral  considerar-se-á empossada logo que designada e dissolvida com a proclamação dos resultados.

 

Parágrafo 3º - A Comissão Eleitoral será formada por um Presidente, um secretário e três auxiliares-mesários, de acordo com o estabelecido em Regimento Interno.

 

ARTIGO 46 – Das atribuições da Comissão Eleitoral:

 

                         I.      Escolher entre seus membros, um Presidente e um Secretário, funcionando os demais como escrutinadores e mesários;

                       II.      Decidir as impugnações às candidaturas e deferir os registros dos candidatos;

                     III.      Expedir instruções para a eleição, o exercício dos votos e as apurações;

                     IV.      Dirigir e fiscalizar a votação durante a eleição, estabelecendo a forma de coleta de votos;

                       V.      Apurar publicamente os votos, assegurando o sigilo da votação; e

                     VI.      Lavrar as Atas de suas reuniões.

 

Parágrafo Único - Encerrados os trabalhos, a Comissão imediatamente, proclamará os vencedores e encaminhará o resultado do pleito ao Presidente da Diretoria Executiva em exercício.

 

ARTIGO 47 -  Das atribuições do Presidente da Comissão Eleitoral:

 

                         I.      Assinar, juntamente com seu Secretário e os Mesários, a Ata de abertura e de encerramento dos trabalhos;

                       II.      Presidir os trabalhos e fiscalizar a votação de maneira que o processo eleitoral se desenvolva num clima democrático, com absoluta lisura;

                     III.      Resolver os casos omissos neste Regulamento Eleitoral, que digam respeito exclusivamente às eleições;

                     IV.      Apurar juntamente com seu Secretário e os Mesários os votos, imediatamente após o encerramento da votação;

                       V.      Proclamar os vencedores, mandando lançar os nomes e funções na Ata a ser lavrada pelo Secretário;

 

ARTIGO 48 -  Das atribuições do Secretário da Comissão Eleitoral:

 

                         I.      Elaborar e assinar, juntamente com o Presidente da Comissão Eleitoral a ata relativa aos trabalhos eleitorais;

                       II.      Auxiliar  o Presidente da Comissão Eleitoral a fiscalizar a votação;

                     III.       

 

ARTIGO 49 - Compete aos Mesários, exercer as funções determinadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

 

2)     Da Seção Eleitoral:

 

ARTIGO 50 - Funcionará apenas uma Seção Eleitoral, instalada preferencialmente na sede social da Associação Policial de Assistência à Saúde, onde votarão todos os associados aptos ao exercício do voto, conforme o inciso II, do ARTIGO 14, do presente Estatuto Social.

 

Parágrafo 1º - Essa única Seção será presidida pelo sócio que for aclamado Presidente da Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo 2º - A Seção Eleitoral será dotada de 01 (uma) cabine indevassável, onde o sócio escolherá a chapa de sua preferência.

 

Parágrafo 3º - Haverá apenas 01 (uma) urna para a recepção das cédulas.

 

Parágrafo 4º - As cédulas a serem utilizadas na votação terão formato padronizado, com impressão em papel branco e com os dizeres em letras pretas.

 

3)     Das Chapas:

 

ARTIGO 51 - Para concorrer ao Processo Eletivo, os candidatos deverão:

 

                         I.      Fazer parte do Quadro de associados da APAS São Carlos no mínimo há 04 (quatro) anos e estar quite com as obrigações estatutárias;

                       II.      Não haver sido excluído do quadro social por má conduta ou conduta desonrosa;

                     III.      Tratando-se de sócio readmitido, o prazo estabelecido no inciso I do presente ARTIGO, iniciará  na data de sua readmissão;

                     IV.      Juntar ao requerimento as cópias autenticadas de RG, CPF;

                       V.       Não ocupar cargo de direção em empresa prestadora de serviços de saúde;

 

Parágrafo Único - Nenhum candidato poderá disputar mais de um cargo , nem poderá figurar em mais de uma chapa;

 

ARTIGO 52 - Os candidatos à Presidência, apresentarão as Chapas completas, para fins de Registro junto à Secretaria da Associação, até 30 (trinta) dias antes da data do Pleito eleitoral.

 

ARTIGO 53 - As Chapas concorrentes deverão obedecer aos seguintes dispositivos, sob a pena de serem impugnadas:

 

                         I.      Estarem os candidatos aptos à eleição, obedecido o disposto no ARTIGO 53, do Estatuto Social;

                       II.      Apresentar, por escrito, Chapa completa com todos os cargos da Diretoria preenchidos, mencionando-se os nomes e funções a serem exercidas, sendo esta assinada por todos os componentes;

                     III.      Apresentar declaração individual de cada componente, com firma reconhecida, declarando estar de acordo com a presença de seu nome na Chapa, bem como da função que irá disputar;

 

Parágrafo Único -  A impugnação da Chapa poderá ser ofertada à Comissão Eleitoral por qualquer associado, em até 10 (dez) dias corridos após o termino do prazo para registro, tendo a chapa impugnada o prazo de 05 (cinco) dias corridos para saneamento das irregularidades.

 

 

 

ARTIGO 54 - As Chapas serão registradas em livro próprio, existente na Secretaria da Associação, até às 17 horas da data limite constante no ARTIGO 54, do presente Estatuto,  sendo que serão rejeitadas as candidaturas que forem apresentadas fora do prazo acima estabelecido.

 

ARTIGO 55 - Concorrendo mais de uma Chapa, as eleições serão realizadas preferencialmente na sede da Associação ou em local previamente escolhido e divulgado.

 

ARTIGO 56 - A disposição escrita das chapas concorrentes nas cédulas, será na forma horizontal, obedecendo a ordem de registro.

 

Parágrafo 1º - Antecedendo o nome de cada Chapa, haverá um quadrado de 1,0 x 1,0 cm, onde será apostado pelo eleitor a letra “X”, indicativa de sua escolha.

 

Parágrafo 2º - Todas as cédulas serão rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral e por seu Secretário, e serão distribuídas aos eleitores quando da sua ida à cabine.

 

ARTIGO 57 -  Não será admitido o voto  por procuração.

 

ARTIGO 58 - O presente Regulamento deverá ser afixado na sede da Associação, 60 (sessenta) dias antes da data do Processo eletivo.

 
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA

 

DA DISSOLUÇÃO

 

ARTIGO 59 - A Associação será dissolvida por vontade manifestada em Assembléia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim, com maioria absoluta.

 

ARTIGO 60 - Em caso de dissolução e liquidação dos compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio não poderá ser distribuída entre os associados devendo ser doado à Instituição filantrópica, sediada neste município, legalmente constituída e aprovada pela Assembléia Geral Ordinária.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO 61 - A Associação terá um Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da aprovação do presente Estatuto.

 

ARTIGO 62 - Este Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, mediante deliberação tomada em Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim.

 

ARTIGO 63 - Perderá o cargo de Diretor ou Conselheiro da APAS São Carlos, o Diretor que se candidatar a qualquer cargo eletivo, do Poder Executivo ou Legislativo, a contar da data que oficialmente tornar-se candidato, não podendo reassumir o cargo após a eleição, independente de ser eleito ou não.

 

ARTIGO 64 - A receita da APAS-SÃO CARLOS, será constituída de associados, repasses de numerários oriundos da CRUZ AZUL de São Paulo e outras entidades, doações, auxílios, subvenções feitas por pessoas físicas, jurídicas, por entidades públicas ou particulares, capital nacional ou estrangeiro e por receitas diversas.

 

 

 

ARTIGO 65 - O presente Estatuto, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral, mantendo a data de criação da APAS São Carlos, a qual foi: “São Carlos, 25 de julho de 1994”.

 

ARTIGO 66 - Fica eleito o foro da Cidade de São Carlos-SP, para nele ser dirimida qualquer questão que se origine do presente Estatuto, com renúncia expressa e recíproca de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

ARTIGO 67 - Excepcionalmente e, para adequação ao novo Estatuto, o mandato da atual Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo do biênio 2002/2004 será encerrado em data de 31 de dezembro de 2003.

 

 

São Carlos, 30 de Setembro de 2004

 

 

 

 

 

APARECIDO DONIZETTI PENHA

Presidente Executivo

 

 

GILMAR DE OLIVEIRA

Vice Presidente

 

AMAURI GONÇALVES DE ALBUQUERQUE

Secretário

 

 

MARCOS ANTONIO PERETA

Tesoureiro

 

JOSE CESAR XAVIER

Diretor de Relações Públicas e Patrimônio

 

 

ANTONIO TOMAZ ESCUDERO

Presidente Conselho Deliberativo

 

 

JOAO ANGELO FERREIRA

Membro do Conselho Deliberativo

 

GENARO FUENTES

Membro do Conselho Deliberativo

 

ROOSEVELT SOARES DE PAULA

Membro do Conselho Deliberativo

 

 

PAULO SERGIO GINI

Membro do Conselho Deliberativo

 

 

 

JULIO CESAR SAVIO

Membro do Conselho Deliberativo

 

MILTON NOGUEIRA BASTOS

Membro do Conselho Deliberativo

 

 

PAULA ADRIANA COPPI

Advogada

OAB/SP n° 179.424

 

 

FERNANDA MARIA CIARROCCHI PERES

Advogada

OAB/SP n° 204.928