ARTIGO 1º - A Associação
Policial de Assistência à Saúde de São Carlos, denominada APAS – São Carlos,
fundada em 25 de julho de 1994, consoante a Constituição da República Federativa
do Brasil, é uma entidade Associativa Civil Reivindicatória, sem fins
lucrativos, de personalidade jurídica de direito privado e representativa dos
associados da classe dos Policiais Militares ativos, inativos e Pensionistas da
Caixa Beneficente da Polícia Militar, com finalidade de auxiliar no atendimento
médico-hospitalar de seus associados, que reger-se-á
por este Estatuto Social, por seu Regimento Interno e pela legislação vigente.
Parágrafo Único – A
Associação, composta em sua maioria por associados que são Policiais Militares,
não possui quaisquer vínculos subordinativos com os órgãos dirigentes da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, podendo filiar-se a quaisquer Empresas
Prestadoras de Serviços, sem perder seu poder de decisão.
ARTIGO 2º - A Associação Policial
de Assistência à Saúde de São Carlos possui sede
própria, situada a Rua Dom Pedro II, nº 463, Centro – São Carlos, CEP
13.560.320, e Foro Jurídico na Comarca de São Carlos, Estado de São Paulo, por
mais privilegiado que outros, sendo que seu prazo de duração será por tempo
indeterminado e seu exercício social coincidirá com o ano civil.
ARTIGO 3º - O objetivo da APAS é colaborar com o Estado, na
prestação de serviços que possam contribuir com a assistência à saúde, que é de
competência da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Cruz Azul de São Paulo
e que é devida aos Policiais Militares, seus beneficiários e Pensionistas,
suprindo lacunas que, por ventura, forem deixadas.
Parágrafo
1º - A
criação da APAS não isenta a Cruz Azul de São Paulo de suas obrigações quanto à
Assistência à Saúde.
Parágrafo
2º - A
criação da APAS não exclui deveres, obrigações e direitos dos contribuintes e beneficiários previstos na Lei Nº 452, de 02
de outubro de 1974.
ARTIGO
4º
- Para consecução do seu objetivo a associação poderá:
I.
adquirir, construir
ou alugar imóveis necessários às suas atividades;
II.
manter serviços
próprios de assistência médico-hospitalar-odontológico;
III.
celebrar convênios
com quaisquer Entidades Públicas ou Privadas;
IV.
firmar contratos
com quaisquer entidades públicas ou privadas;
V.
credenciar ou contratar
profissionais para prestação de serviços médico-hospitalar aos seus
associados;
VI.
para realização
de seus objetivos a Associação poderá filiar-se a outras entidades congêneres
sem perder sua individualidade e poder de decisão.
Parágrafo Único – Constitui,
ainda, objetivo da APAS São Carlos, defender os direitos individuais
homogêneos, coletivos ou difusos dos associados, podendo promover em Juízo as medidas
que
os assegurem ou postulem, bem como propor Ação Civil Pública,
Mandado de Segurança e outras que forem pertinentes.
ARTIGO 5º - A APAS -
SÃO CARLOS não poderá desviar-se dos objetivos aqui preconizados, sob pretextos
político partidário ou preferencial de grupos.
DA
CONTABILIDADE
ARTIGO 6º - A
contabilidade da APAS São Carlos, escriturada, tanto interna como externamente,
deverá obedecer as disposições legais vigentes,
devendo, juntamente com os demais registros obrigatórios, serem mantidos em
perfeita ordem e em dia.
Parágrafo Único - As contas, deverão ser apuradas segundo a natureza das operações e
serviços e o balanço geral será levantado em 31 de dezembro de cada ano.
ARTIGO 7º - A APAS São
Carlos deverá manter em sua sede os seguintes livros:
I.
Livro de Matrícula de associados;
II.
Livro de Atas de Reuniões da Diretoria Executiva;
III.
Livro de Atas de Reuniões do Conselho Deliberativo;
IV.
Livro de Atas de Assembléias Gerais;
V.
Livro de presença dos Associados em Assembléias; e
VI.
Outros Livros Fiscais, Contábeis, etc, os quais são exigidos
por Lei ou Regimento Interno.
DA ADMISSÃO,
DEMISSÃO, EXCLUSÃO
ARTIGO 8º - O quadro
Social da APAS São Carlos será constituído, em princípio, por Policiais
Militares, da ativa ou não, das Organizações de Policia Militar da região, ou
mesmo os que nelas não servindo, são residentes em seus municípios, além de
Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar, cabendo à Diretoria condicionar a
admissão à conveniência da entidade, conforme o previsto no Regimento Interno,
ficando assim constituído:
I.
São considerados sócios titulares:
a.
Policial Militar da ativa ou Inativo;
b.
Pensionistas da CBPM;
II.
São considerados dependentes:
a.
Cônjuge;
b.
Companheiro(a) que
comprove união estável como entidade familiar, apresentando
para tanto,
início de provas materiais, de acordo com o Regimento Interno;
c.
Filho solteiro menor de 18 anos ou inválido;
d.
Filho solteiro até 24 anos, quando cursando faculdade em
estabelecimento reconhecido pelo MEC, não exercendo atividade remunerada;
e.
Enteado que prove dependência econômica, menor de 18 anos ou
inválido, estendendo-se o limite até 24 anos, se estiver cursando nível
universitário e não exercendo atividade remunerada;
f.
Menor tutelado, sob guarda determinada judicialmente,
solteiro, ou inválido, estendendo-se o limite até 24 anos, se estiver cursando
nível universitário e não exercendo atividade remuneratória;
Parágrafo
1º - O
cadastramento de dependentes será efetuado na sede da APAS São Carlos, através
do sócio titular, que deverá apresentar a relação dos mesmos, bem como toda a
documentação exigida para a comprovação legal de vínculo e/ou dependência
econômica, ficando exclusivamente responsável pelas informações prestadas.
Parágrafo
2º - Nas
hipóteses das alíneas “d”, “e” e “f” do presente ARTIGO, o Sócio Titular deverá
apresentar anualmente (curso anual) ou semestralmente (curso semestral)
comprovante de matrícula em estabelecimento de Curso Superior, atestado de
freqüência, bem como a declaração de não exercício de atividade remunerada, sob
pena de desligamento automático do beneficiário em questão.
Parágrafo
3º - Ocorrendo
quaisquer alterações sobre convivência conjugal, filiação, maioridade,
casamento, ou qualquer outra situação que altere a condição do dependente,
deverá o sócio titular comunicar incontinenti a
administração da APAS São Carlos sob pena exclusão pela prática de conduta
contrária aos preceitos deste Estatuto.
Parágrafo 4º - Poderá ser
criado um plano para atendimento médico-hospitalar com características
próprias, onde poderão ser admitidos, a critério da Diretoria Executiva, os associados
que não se enquadram nos casos constantes no inciso II, do ARTIGO 8º, do
presente Estatuto Social.
ARTIGO 9º - São casos de exclusão do quadro associativo da APAS São
Carlos:
I.
o falecimento;
II.
a incapacidade civil não suprida;
III.
a exoneração, demissão ou
expulsão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV.
a obtenção de licença sem
vencimentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, podendo, a critério da
Diretoria, ser incluído no Plano APAS II, enquanto afastado estiver.
V.
o desligamento como contribuinte
da Cruz Azul de São Paulo (CRAZ);
VI.
estar inadimplente
com a APAS São Carlos por mais de 60 (sessenta) dias;
VII.
contrariar dispositivos
estabelecidos do presente estatuto;
VIII.
a prática de conduta desonrosa
que prejudique o bom e fiel andamento da Associação.
Parágrafo 1º - Dar-se-á a
exclusão automática nos casos previstos nos incisos I à VI, e
através de processo apurativo que obedeça às condições previstas e
estabelecidas
Parágrafo
2º - A
critério da Diretoria Executiva e a pedido do sócio excluído, poderá haver a
readmissão do mesmo, nos casos em que isso for possível e desde que
considerem-se sanados os motivos que ensejaram a dita exclusão.
ARTIGO 10 - É caso de eliminação
do quadro associativo da APAS São Carlos:
I.
o Associado que atente contra os princípios da probidade,
legalidade e moralidade.
Parágrafo
Único – Dar-se-á
a eliminação do associado através de processo apurativo que obedeça às condições
previstas e estabelecidas
ARTIGO 11 – O
associado poderá, a qualquer momento, desligar-se da associação, desde que não
esteja inadimplente e apresente, ao Presidente da Diretoria Executiva, o seu
pedido de demissão por escrito, devolvendo de pronto a sua credencial de
associado.
Parágrafo Único - O
desligamento da APAS São Carlos, por quaisquer das formas previstas neste
Estatuto, não gera direito à devolução das contribuições pagas, compensação ou
indenização de qualquer natureza;
ARTIGO 12 - O quadro
social será constituído por número ilimitado de sócios, cabendo à Diretoria,
condicionar à admissão à conveniência da entidade conforme previsto no
Regimento Interno.
ARTIGO 13 - Os
associados e beneficiários que infringirem as disposições estatutárias, o
Regimento Interno e as Resoluções aprovadas
I.
advertência;
II.
suspensão; e
III.
exclusão.
Parágrafo 1º - Os
Diretores e Conselheiros, estão, especificamente, sujeitos à penalidade de cassação
do mandato eletivo, de acordo com o previsto e estabelecido
Parágrafo 2º - O Regimento
Interno estabelecerá o procedimento a ser utilizado na aplicação das
penalidades, na instauração de processos de apuração, na interposição de
recursos que considere cabíveis, bem como no proferimento das decisões.
ARTIGO 14 - São
direitos do associado Titular:
I.
usufruir, para si e para seus dependentes, todas as
vantagens e benefícios que a Associação venha a oferecer, conforme disposto
neste Estatuto e
II.
participar das eleições, votando para a escolha de chapa que
assumirá a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo, a partir do momento
que for admitido;
III.
ser votado, como membro da Diretoria Executiva ou do
Conselho Deliberativo das chapas concorrentes, nas eleições, desde que seja
associado há no mínimo 4 (quatro) anos de efetivo exercício;
IV.
participar das reuniões da Assembléia Geral, discutindo e
votando os assuntos que nela forem tratados;
V.
ter acesso a qualquer documento e livros pertencentes à
Associação, desde que, no interior das dependências da sede da mesma, e que,
para tanto, tenha agendado previamente data e horário, junto à Secretaria da
instituição;
VI.
solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações
sobre as atividades da Associação e propor medidas que julgue de interesse a
seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
VII.
demitir-se da
Associação quando lhe convier, observando o disposto no ARTIGO 11 deste
estatuto.
Parágrafo
1º - Nos
casos de requisição de cópias reprográficas dos documentos mencionados no
inciso V do presente ARTIGO, o custeio das mesmas ficará a cargo do associado
que as solicitar.
Parágrafo
2º - É
direito exclusivo do associado Titular, incluir e excluir dependentes em seu
plano junto a Associação, desde que preenchidos os requisitos legais.
Parágrafo
3º - Para
exercer todos os direitos previstos no presente ARTIGO, o associado não poderá
estar inadimplente para com suas obrigações pecuniárias junto à Associação.
ARTIGO 15 - São
deveres do associado:
I.
observar as disposições legais e estatutárias, bem como as
deliberações regularmente tomadas pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo;
II.
cumprir os compromissos assumidos com a Associação,
obrigando a si e seus sucessores legais
a saldar os débitos contraídos e existentes.
III.
manter em dia suas
contribuições;
IV.
comunicar à Associação qualquer alteração de endereço
residencial, telefone, ou ainda, no seu
estado civil e/ou de seus dependentes, fornecendo cópias de Decisões
Judiciais, quando for o caso, ou Certidão de Averbações no Registro Civil.
Parágrafo Único – Os
associados não responderão, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações
contraídas pela Associação, salvo aquelas deliberadas
DO PATRIMÔNIO
ARTIGO 16 - O patrimônio
da Associação será constituído:
I.
pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade;
II.
pelos auxílios, doações
provenientes de qualquer entidade pública ou particular, nacional ou
estrangeira, bem como de pessoas físicas;
III.
pelas contribuições dos próprios associados estabelecidos
pela Assembléia Geral;
IV.
pelas receitas provenientes da prestação eventual de
serviços;
V.
pelas receitas provenientes do superávit;
VI.
outras receitas que venham a ser depositadas em suas contas
bancárias.
Parágrafo 1º - Os bens,
instalações, equipamentos, móveis e veículos pertencentes ao patrimônio da APAS
São Carlos somente poderão ser utilizados nas suas atividades fins, em sua sede
social e nas suas representações, ficando vedada à utilização em atividades
estranhas à entidade, salvo em
caráter excepcional e com prévia autorização do Presidente Executivo, que
cientificará o Conselho Deliberativo, na
primeira Assembléia que houver.
Parágrafo 2º - Os bens
móveis de consumo durável, serão inventariados, numerados e periodicamente
revisados.
Parágrafo 3º -
Mobiliários e equipamentos de
informática em desuso ou obsoletos, poderão ser doados, mediante consenso entre
a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo.
Parágrafo 4º - Nos casos do Parágrafo anterior, desde que em
pequenas quantidades, a doação somente se dará em favor dos órgãos congêneres,
entidades assistenciais ou instituições ligadas
de alguma forma à APAS São Carlos.
Parágrafo
5º - A
contribuição a que se refere o inciso III do presente ARTIGO, será mensal,
cobrada por faixa etária, observadas as determinações da Lei Nº 9656/98, com
base no Contrato de Prestação de Serviços firmado com a Prestadora de Serviços
Médicos;
Parágrafo 6º - O
pagamento da contribuição mensal será efetuado pelo sócio Titular, mediante
desconto
Parágrafo
7º - O
superávit entre as receitas e despesas, constituirão em Fundo de Reserva da
Associação e ficará depositado em conta corrente, aplicações financeiras em
bancos da rede oficial e particulares, à
disposição da APAS São Carlos, para
atender despesas relacionadas
ao
atendimento
médico-hospitalar, administrativo e cobertura
de qualquer emergência com associados.
ARTIGO 17 - A alienação
ou oneração de bens imóveis que compõem o patrimônio da APAS São Carlos, por
proposta justificada da Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Deliberativo,
será deliberada
Parágrafo Único – O valor
apurado, em qualquer hipótese, será sempre revertido em benefício da Associação.
ARTIGO 18 - É vedada a
distribuição de saldos de receitas ou parcelas de patrimônio da Associação, a
qualquer título, a seus membros, mormente Conselheiros, Diretores, Funcionários
ou pessoas que lhe prestem serviços, direta ou indiretamente, devendo referidos
saldos integrarem o capital líquido da Associação.
ARTIGO 19 - É vedado à
utilização do fundo de reserva em:
I.
aplicações de alto risco;
II.
empréstimos a terceiros;
III.
abertura de firmas e ou empresas com o objetivo de gerir os
fundos de reserva da Associação.
ARTIGO 20 - É vedado aos membros de Direção e Administração da
APAS São Carlos usarem o nome da Associação em atos ou obrigações estranhas aos
seus objetivos, bem como na prestação de avais, fianças ou quaisquer outros
atos de favor.
Parágrafo Único – Os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo não terão
salários.
ARTIGO 21 - A
Diretoria Executiva é o órgão de representação da Associação e será composta por
5 (cinco) membros Diretores, de conformidade com a chapa inscrita e eleita
I.
Presidente;
II.
Vice Presidente;
III.
Secretário
IV.
Tesoureiro; e
V.
Diretor de Patrimônio e Relações Públicas.
ARTIGO 22 - A Diretoria
Executiva reunir-se á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente,
todas as vezes que for convocada pelo Presidente Executivo, Presidente do
Conselho Deliberativo ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo
1º - Serão
válidas, as deliberações que, tomadas nas reuniões ordinárias ou
extraordinárias, obtiverem a aprovação pela maioria simples dos votos.
Parágrafo
2º - O
secretário executivo terá como obrigação registrar em ata o conteúdo das
reuniões, bem como as deliberações que nela forem tomadas, colher as
assinaturas dos Diretores presentes, transcrever a mesma em livro próprio, e
por fim, registrá-la no Cartório competente.
Parágrafo 3º - Ocorrendo
empate nas votações de reunião da Diretoria Executiva, será do Presidente Executivo
o voto de desempate.
ARTIGO 23 -
Os
componentes da Diretoria Executiva serão eleitos por mandato de 03 (três) anos,
podendo ser reeleitos por um mandato.
ARTIGO 24 - Qualquer membro da Diretoria poderá pedir sua exclusão através de
Requerimento fundamentado ao Presidente Executivo.
Parágrafo
Único - No caso de vaga do cargo de Diretor, o
preenchimento se fará mediante nomeação do Colegiado da Diretoria Executiva e
Conselho Deliberativo e o término do mandato do novo Diretor coincidirá com os
demais membros da Diretoria.
ARTIGO 25 - Em caso de renúncia coletiva ou destituição
da Diretoria Executiva, seus membros ficam obrigados a apresentar ao Conselho Deliberativo, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias , a prestação de contas de sua gestão, que
será por este examinada e submetida à apreciação da Assembléia Geral
Extraordinária, onde também, será eleita a nova Diretoria para o término do
mandato.
DAS FUNÇÕES
EXECUTIVAS
ARTIGO 26 - Compete à Diretoria
Executiva:
I.
estabelecer normas, orientar e controlar todas as atividades
e serviços da Associação;
II.
analisar e aprovar os planos de atividades e respectivos
orçamentos, bem como quaisquer programas de investimentos;
III.
contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar, ceder
direitos e constituir mandatários, dos bens móveis;
IV.
Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa
autorização do Conselho Deliberativo;
V.
deliberar sobre admissão, demissão, eliminação, exclusão e
readmissão de associados;
VI.
indicar o banco ou os bancos nos quais deverão ser feitos
depósitos dos numerários disponíveis e fixar o limite máximo que poderá ser
mantido em caixa;
VII.
zelar pelo compromisso das disposições legais e estatutárias
e pelas deliberações tomadas pela Assembléia Geral;
VIII.
deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
IX.
apresentar à Assembléia Geral, o Relatório e as contas de
sua gestão, bem como o parecer do Conselho Deliberativo;
X.
contratar prestadores de serviço, admitir e demitir
funcionários, deliberando ainda sobre seus salários;
XI.
indicar, com base em Planilhas de custos previamente
elaboradas, o valor das contribuições associativas, e juntamente com o Conselho
Deliberativo, discutir a aprovação do mesmo;
XII.
administrar a Associação, zelando pela consecução de seus
objetivos sociais, cumprindo e fazendo
cumprir as disposições estatutárias;
XIII.
elaborar trimestralmente o Relatório das Demonstrações
Financeiras, para apreciação e aprovação por parte do Conselho Deliberativo;
XIV.
instaurar os Processos de apuração para exclusão ou
eliminação de associados, segundo as possibilidades previstas nos ARTIGOs 9º e
10 do presente estatuto, obedecendo a procedimento estabelecido
XV.
criar comissões, quando entender conveniente, para
assessorá-la em situações que exijam conhecimento especializado;
XVI.
instaurar processo para apurar eventuais irregularidades por
parte de Diretores, fornecendo elementos necessários para apreciação e
julgamento do colegiado da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo,
obedecendo a procedimento estabelecido
XVII.
celebrar ou renovar quaisquer contratos, convênios ou
credenciamentos com instituições financeiras, entidades e empresas públicas ou
privadas, após anuência do Conselho Deliberativo;
XVIII.
solicitar junto às autoridades responsáveis pela assistência
à saúde, medidas que visem a otimização destas atividades para os associados
Titulares e seus dependentes;
XIX.
autorizar o afastamento temporário de até 90 (noventa) dias,
a qualquer de seus membros, mediante solicitação expressamente fundamentada dos
mesmos;
XX.
propor alterações no Estatuto Social e Regimento Interno.
ARTIGO 27 – Das atribuições do
Presidente Executivo:
I.
cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da
Assembléia Geral, as deliberações da Diretoria Executiva e do Conselho
Deliberativo;
II.
supervisionar as atividades da APAS - SÃO CARLOS de forma
ampla e geral, através de contatos com os demais Diretores;
III.
convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias
da Diretoria e da Assembléia Geral;
IV.
representar a APAS - SÃO CARLOS, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como perante
qualquer órgão da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e outras
entidades civis ou em suas relações com terceiros;
V.
autorizar toda e qualquer despesa necessária, dentro das
disponibilidades financeiras e outras aprovadas pela Diretoria Executiva ou
Assembléia Geral;
VI.
apresentar à Assembléia Geral Ordinária, anualmente, na
época estabelecida, o balanço financeiro da APAS São Carlos, com a aprovação do
Conselho Deliberativo;
VII.
assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, na forma do
Estatuto, Cheques, Contratos, Convênios, Credenciamentos, Balancetes,
Memoriais, Representações e demais
documentos pertinentes à Tesouraria;
VIII.
assinar, juntamente com o Diretor Secretário, Livros de
registro de Atas, Livro de presença nas Assembléias, Atas de reuniões,
Correspondências Oficiais, Ofícios e outros documentos pertinentes à
Secretaria;
IX.
manter em ordem as reuniões que presidir;
X.
decidir assuntos conflitantes entre Diretores no que tange
às respectivas competências;
XI.
impedir pelos meios administrativos ou legais a execução de qualquer medida tomada
em desacordo com este Estatuto ou contrárias à decisões deliberadas
XII.
solucionar expressamente quaisquer solicitações dos
associados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez)
dias, dando ciência ao interessado;
XIII.
distribuir entre os demais Diretores, quando necessário, as
tarefas executivas, acompanhando o seu desempenho;
XIV.
autorizar o ressarcimento de despesas de atendimento à
saúde, prestado por outras Associações congêneres a beneficiários desta
Associação, em sistema de inter APAS;
XV.
autorizar pagamentos e pedidos de ressarcimentos de despesas
de assistência médica patrocinadas pela APAS São Carlos, a beneficiários de outras
Associações congêneres, havendo o posterior ressarcimento por parte daquelas,
desde que devidamente documentadas;
XVI.
autorizar a aquisição de material de consumo para uso na
administração da APAS São Carlos;
XVII.
ter sob sua responsabilidade todo o material pertencente a
APAS;
XVIII.
avocar documentos e expedientes eventualmente retidos por outros Diretores;
XIX.
organizar o quadro de pessoal necessário aos serviços da
Associação, fixando-lhes as atribuições e respectivos salários;
XX.
extraordinariamente, comprometer verba mensal até o limite de 30 (trinta) Salários mínimos
vigentes no País, sem prévia consulta ao Conselho Deliberativo, devendo ser
devidamente comprovado no sistema contábil da Associação.
ARTIGO 28 - Das atribuições do Vice Presidente:
I.
assumir e exercer as funções de Presidente, nos casos de
ausência ou vacância deste, bem como executar as deliberações da Diretoria
Executiva, de acordo com as delegações que lhes forem dadas;
II.
auxiliar diretamente o Presidente no desempenho das suas
funções;
III.
mediante delegação, representar o Presidente executivo em
eventos sociais, quando este estiver impossibilitado de faze-lo;
IV.
auxiliar na administração geral da APAS São Carlos,
exercendo fiscalização em apoio aos demais Diretores;
V.
cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as Deliberações da
Assembléia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
ARTIGO 29 - Das atribuições do Diretor Secretário:
I.
substituir o Presidente e Vice Presidente, no caso de
vacância do cargo;
II.
superintender os serviços da Secretaria, tendo sob sua
guarda os livros e arquivos da Associação, assinando os documentos pertinentes
à Secretaria juntamente com o Presidente Executivo;
III.
administrar a Associação, fazendo cumprir os seus Estatutos
e as deliberações da Diretoria Executiva;
IV.
redigir, assinar e tornar público, juntamente com o
Presidente Executivo, os editais e avisos de interesse da Associação, para
conhecimento dos associados;
V.
prestar a quem de direito as informações pedidas na Secretaria,
franqueando ao exame os livros e outros documentos, sem consentir que sejam
retirados da sede da Associação, podendo contudo fornecer cópias , sem ônus
para a APAS São Carlos;
VI.
secretariar as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria
Executiva, elaborando as respectivas Atas e colhendo as assinaturas de quem de
direito, em livro próprio;
VII.
proceder a leitura das Atas nas reuniões da Diretoria
Executiva e das Assembléias, por ocasião de serem discutidas e aprovadas, se
estiverem de acordo com o que ocorreu na reunião ou na Assembléia;
VIII.
manter o cadastro de associados completo e
atualizado;
IX.
relacionar os associados votantes para as eleições da
Associação,
X.
auxiliar na administração da APAS São Carlos, exercendo
fiscalização em apoio aos demais Diretores;
XI.
verificar os requisitos e a documentação para a admissão de
associados;
XII.
enviar aos associados titulares, cópia de qualquer alteração de Estatuto ou
Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da
aprovação;
XIII.
ter sob sua responsabilidade todo o material pertencente à
Secretaria;
XIV.
fiscalizar o ato da assinatura de presença de associados nas
reuniões de Assembléia Geral;
XV.
lavrar as Atas das reuniões da Diretoria Executiva e da
Assembléia Geral, tendo sob sua responsabilidade os respectivos livros, devendo
guardá-los, escriturá-los, e mantê-los em ordem e atualizados;
XVI.
elaborar ou mandar
elaborar as Correspondências,
Relatórios e outros documentos pertinentes;
ARTIGO 30 - Das atribuições do Tesoureiro:
I.
apurar as receitas e controlá-las ;
II.
fazer a escrituração da contabilidade da Associação, de modo
a merecer fé em Juízo ou fora dele, obedecendo as normas legais;
III.
manter sob sua responsabilidade a guarda de dinheiro,
títulos, valores e demais documentos relativos à Tesouraria;
IV.
ter sob rígido controle as receitas e despesas atinentes à
APAS São Carlos, comunicando de imediato à Diretoria as irregularidades que
venha a constatar;
V.
proceder
exclusivamente pagamentos autorizados
pelo Presidente, assinando com
ele todas as retiradas de numerários, quaisquer que sejam os valores e fins;
VI.
apresentar diariamente ao Presidente o espelho financeiro e
os compromissos a pagar;
VII.
providenciar e conferir o recolhimento das obrigações
tributárias, fiscais, previdenciárias, trabalhistas e outras, devidas ou de
responsabilidade da APAS São Carlos;
VIII.
juntamente com o Presidente, representar a APAS em Juízo,
nas ações que tiverem origem na Tesouraria;
IX.
organizar e assinar juntamente com o Presidente Executivo, o
balancete trimestral e, em cada reunião
trimestral, prestar contas da movimentação à Diretoria e ao Conselho
Deliberativo;
X.
responsabilizar-se pela contabilidade geral da APAS;
XI.
fazer levantamento bancário habitualmente, para
acompanhamento quanto à receita e despesa da Associação;
XII.
elaborar o balanço de caixa sempre que o Presidente
Executivo, o Conselho Deliberativo ou a Assembléia Geral exigir.
ARTIGO 31 - Das atribuições do Diretor de Relações
Públicas e Patrimônio:
I.
promover a divulgação da Associação;
II.
manter contatos com entidades congêneres visando o
aprimoramento dos fins a que se destina;
III.
divulgar aos associados, por meio de circulares, os serviços
prestados pela APAS São Carlos, a fim de torná-los conhecidos;
IV.
zelar por todos os bens do patrimônio, móveis ou imóveis,
procedendo ao inventário que deverá ser mantido atualizado;
V.
Manter atualizada a fixação das plaquetas de identificação
de patrimônio dos bens móveis e imóveis, bem como manter banco de dados
atualizados, para eventual consulta;
VI.
Comunicar imediatamente à Diretoria qualquer dano ou
extravio de patrimônio, bem como perda parcial
ou total destes;
VII.
Ter sob sua responsabilidade todo bem acessório, transitório
ou não, elaborando, periodicamente, de acordo com o estabelecido pelo Regimento
Interno, levantamento inventariado dos mesmos.
DO CONSELHO
DELIBERATIVO
ARTIGO 32 - O Conselho Deliberativo é o órgão de consulta, deliberação e
fiscalização da gestão da Diretoria Executiva e será composto por 7 (sete)
membros, em conformidade com a Chapa
inscrita e eleita
I.
Presidente;
II.
Secretário; e
III.
Conselheiros.
Parágrafo 1º - Os membros
do Conselho Deliberativo serão eleitos juntamente com a Diretoria Executiva, consoante
a Chapa apresentada para participação no processo eletivo.
Parágrafo
2º - O
prazo de mandato do Conselho Deliberativo será idêntico ao da Diretoria
Executiva, podendo, da mesma forma, ser reeleito por um mandato.
Parágrafo 3º - O Conselho
Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada trimestre e
extraordinariamente todas as vezes que for convocado pelo Presidente ou pela
maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo 4º - No caso de
vaga no cargo, de qualquer dos seus membros, ocorrerá o respectivo
preenchimento, mediante indicação do Colegiado do Conselho Deliberativo e
Diretoria Executiva e o término do mandato do novo Conselheiro coincidirá com o
dos demais membros.
DAS FUNÇÕES
DO CONSELHO DELIBERATIVO
ARTIGO 33 - Das atribuições do Conselho Deliberativo:
I.
eleger o seu Presidente e Secretário na primeira reunião
após a posse;
II.
convocar a Diretoria Executiva para esclarecimentos;
III.
aprovar, juntamente com a Diretoria Executiva, as contribuições
associativas indicadas pela mesma;
IV.
conhecer e decidir sobre reclamação contra qualquer membro
da Diretoria e do Conselho;
V.
examinar e emitir parecer nos balancetes e outros documentos
da APAS São Carlos, sobretudo da execução orçamentária, examinar livros,
documentos e a contabilidade da Associação;
VI.
visar documentos e livros de escrituração contábil da
Associação, por ocasião de tomada de contas da Diretoria;
VII.
dar trimestralmente, parecer sobre as demonstrações
financeiras e sobre o livro de Registro de Patrimônio da Associação;
VIII.
através de seu Presidente, examinar e fiscalizar, a qualquer
tempo, quaisquer atos da Diretoria Executiva ou de seus Diretores, tendo a
faculdade de vistoriar livros e toda e qualquer documentação da APAS, não
podendo a Diretoria ou seus Diretores, em qualquer hipótese, recusar-se de
prestar quaisquer informações ou fornecer documentos;
IX.
nos casos do inciso anterior, os procedimentos deverão se
dar na sede da Associação, não podendo ser retirados quaisquer tipos de
documentos para avaliação em local alheio ao determinado;
X.
instaurar, quando necessário, procedimento para apurar
eventuais irregularidades por parte dos
Diretores, fornecendo elementos necessários para o julgamento
XI.
dar à Assembléia Geral, parecer sobre compra, venda, doação
ou oneração de bens imóveis;
XII.
emitir parecer ao Presidente Executivo, sobre compra, venda e ou doação de bens
móveis, de valor superior à 30 (trinta) Salários Mínimos vigentes no país;
XIII.
dar parecer sobre celebração
ou renovação de quaisquer contratos, convênios ou credenciamentos a
serem firmados com instituições
financeiras, entidades e empresas públicas ou privadas;
XIV.
resolver os casos omissos deste Estatuto;
XV.
propor alterações no Estatuto Social e Regimento Interno;
XVI.
elaborar o Regimento Interno
da Associação;
XVII.
reunir-se conjuntamente com a Diretoria Executiva, sempre
que for convocado;
XVIII.
deliberar sobre outros assuntos de interesse dos associados,
buscando o cumprimento integral deste Estatuto Social e do Regimento Interno; e
XIX.
convocar Assembléia Geral Extraordinária, sempre que
entender necessário.
Parágrafo Único - Quando necessário, o Conselho Deliberativo
poderá ser assistido, no desempenho de suas funções, por auditorias externas,
cujos honorários deverão ser previamente aprovados pela Diretoria Executiva.
DA ASSEMBLÉIA
GERAL
ARTIGO 34 - A Assembléia Geral dos associados é o
órgão supremo e dentro dos limites
legais e deste Estatuto, poderá tomar qualquer decisão de interesse para
a associação e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes e
discordantes.
ARTIGO 35 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente no primeiro trimestre
de cada ano, para apreciação e aprovação do balancete anual e na primeira
quinzena do mês de Dezembro do ano eleitoral, para a realização do Processo
eletivo da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo e extraordinariamente sempre que for julgado conveniente.
ARTIGO 36 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I.
tomar conhecimento e aprovar os Relatórios da Diretoria Executiva, sua
prestação de contas e o balanço do exercício
do ano anterior;
II.
eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva e do
Conselho Deliberativo, observado o Processo Eleitoral previsto no presente
Estatuto Social;
Parágrafo Único - As contas
a que se refere ao inciso I, do
presente ARTIGO, poderão ser examinadas por quaisquer associados
Titulares, desde que estejam em dia com suas obrigações junto à Associação, na
Tesouraria da entidade, no horário de expediente administrativo, nos 15
(quinze) dias que antecederem à realização da Assembléia Geral Ordinária.
ARTIGO 37 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I.
destituir os administradores, nos casos de cometimento de:
a.
atos que atentem contra os princípios da Legalidade,
Probidade e Moralidade;
b.
atos que desrespeitem o Estatuto Social ou visem interesses
estranhos à finalidade da Associação;
c.
emissão de dois pareceres do Conselho Deliberativo, não
aprovando as contas do balancete
trimestral, por constar irregularidades; e
d.
outros atos considerados de conduta desonesta ou lesiva á
Associação.
II.
alterar o Estatuto Social, mediante proposta anteriormente
apresentada pelo Conselho Deliberativo;
III.
deliberar, ouvido o Conselho Deliberativo, sobre a
dissolução e liquidação da Associação, nomeando liquidante e, se entender
conveniente, constituir um ou mais órgãos de fiscalização da liquidação;
IV.
decidir o que não for de competência da Assembléia Geral
Ordinária, com no mínimo 10% (dez por cento) dos associados em primeira chamada
e com quantos presentes estiverem em segunda chamada.
Parágrafo 1º - Para as deliberações
a que se refere os incisos I e II do presente ARTIGO, é exigido o voto concorde
de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse
fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta
dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo 2º - A
convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do presente Estatuto, sendo
garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Parágrafo 3º - Para as
deliberações não previstas no Parágrafo 1º, as decisões serão tomadas pela
maioria simples dos presentes.
Parágrafo 4º - As
deliberações dos associados poderão ser tomadas por voto nominal, secreto ou
mediante simples aclamação.
Parágrafo 5º - Cada
associado titular terá direito a 1 (um) voto, sendo vedada a representação por procuração.
ARTIGO 38 - Ocorrendo
destituição da Diretoria Executiva, ou do Conselho Deliberativo que possa
comprometer a regularidade da administração e a fiscalização da Associação, a
Assembléia poderá designar Diretores e Conselheiros Deliberativos provisórios
até a posse de novos, cuja eleição se fará no máximo de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 39 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas com
antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, das quais poderão participar todos
os associados em dia com suas obrigações perante a associação, devendo ser
realizadas, preferencialmente na sede da APAS São Carlos, ou em outro local
previamente escolhido.
ARTIGO 40 - O Presidente da Diretoria Executiva não poderá opor-se à convocação de
Assembléia Geral, quando solicitada pela maioria da Diretoria Executiva, do
Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) de seus associados quites com a Associação e tomará as providências
necessárias para a sua realização, dentro de 20 (vinte) dias contados da data
de entrada do requerimento na Secretaria da Associação, desde que
especificados, pormenorizadamente, os motivos da convocação.
Parágrafo Único – Comprovada a necessidade de convocação
prevista no caput deste ARTIGO e permanecendo inerte o Presidente da Diretoria
Executiva, caberá ao Conselho Deliberativo ultimá-lo.
ARTIGO 41 - As eleições
gerais para Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo serão efetivadas a realizar-se em data única,
ARTIGO 42 - As eleições
realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de Dezembro do ultimo ano do
mandato.
ARTIGO 43 - A nova
Diretoria tomará posse e iniciará suas atividades no 1º dia útil do ano seguinte ao pleito eleitoral.
Parágrafo 1º - Excepcionalmente, o primeiro mandato da
Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, após a aprovação do presente
Estatuto, iniciará em 1° de Janeiro do próximo ano.
Parágrafo
2º – Em havendo o registro de Chapa Única para o
Processo Eletivo, não haverá votação, sendo aclamado vencedores os
participantes desta, após a instalação da Assembléia Geral Eleitoral.
ARTIGO 44 - Estando apto
a votar, o associado cumprirá as seguintes disposições;
I.
assinará a lista de presença, após a sua identificação
através de documento de identidade com fotografia aos mesários;
II.
ao receber a cédula
das mãos do Presidente da Assembléia Geral Eleitoral, ou de seu Secretário, o associado
dirigir-se-á à cabine de votação, onde votará e de imediato depositará a cédula
na urna e deixará a sala de votação pela porta indicada.
Parágrafo
Único - O
silêncio na sala de votação é obrigatório, sujeitando-se o associado infrator
às penalidades previstas no presente Estatuto.
1)
Da Comissão
Eleitoral:
ARTIGO 45 - A Diretoria Executiva e o Conselho
deliberativo designarão, 25 (vinte e cinco) dias antes da eleição, a Comissão
Eleitoral, formada por 05 (cinco) associados, no gozo dos direitos sociais e que não exerçam cargos
na APAS São Carlos, nem sejam candidatos ou parentes de candidatos.
Parágrafo 1º - A
designação da Comissão Eleitoral será divulgada por edital, que será afixado na
sede da Associação.
Parágrafo 2º - A Comissão
Eleitoral considerar-se-á empossada logo que designada e
dissolvida com a proclamação dos resultados.
Parágrafo
3º - A
Comissão Eleitoral será formada por um Presidente, um secretário e três
auxiliares-mesários, de acordo com o estabelecido
ARTIGO
46 – Das atribuições da
Comissão
Eleitoral:
I.
Escolher entre seus membros, um Presidente e um Secretário,
funcionando os demais como escrutinadores e mesários;
II.
Decidir as impugnações às candidaturas e deferir os
registros dos candidatos;
III.
Expedir instruções para a eleição, o exercício dos votos e
as apurações;
IV.
Dirigir e fiscalizar a votação durante a eleição,
estabelecendo a forma de coleta de votos;
V.
Apurar publicamente os votos, assegurando o sigilo da
votação; e
VI.
Lavrar as Atas de suas reuniões.
Parágrafo Único - Encerrados
os trabalhos, a Comissão imediatamente, proclamará os vencedores e encaminhará
o resultado do pleito ao Presidente da Diretoria Executiva em exercício.
ARTIGO 47 - Das atribuições do Presidente da Comissão
Eleitoral:
I.
Assinar, juntamente com seu Secretário e os Mesários, a Ata
de abertura e de encerramento dos trabalhos;
II.
Presidir os trabalhos e fiscalizar a votação de maneira que
o processo eleitoral se desenvolva num clima democrático, com absoluta lisura;
III.
Resolver os casos omissos neste Regulamento Eleitoral, que
digam respeito exclusivamente às eleições;
IV.
Apurar juntamente com seu Secretário e os Mesários os votos,
imediatamente após o encerramento da votação;
V.
Proclamar os vencedores, mandando lançar os nomes e funções
na Ata a ser lavrada pelo Secretário;
ARTIGO 48 - Das atribuições do Secretário da Comissão
Eleitoral:
I.
Elaborar e assinar, juntamente com o Presidente da Comissão
Eleitoral a ata relativa aos trabalhos eleitorais;
II.
Auxiliar o Presidente
da Comissão Eleitoral a fiscalizar a votação;
III.
ARTIGO 49 - Compete aos
Mesários, exercer as funções determinadas pelo Presidente da Comissão
Eleitoral.
2)
Da Seção
Eleitoral:
ARTIGO 50 - Funcionará
apenas uma Seção Eleitoral, instalada preferencialmente na sede social da Associação
Policial de Assistência à Saúde, onde votarão todos os associados aptos ao
exercício do voto, conforme o inciso II, do ARTIGO 14, do presente Estatuto
Social.
Parágrafo 1º - Essa única
Seção será presidida pelo sócio que for aclamado Presidente da Comissão
Eleitoral.
Parágrafo 2º - A Seção
Eleitoral será dotada de 01 (uma) cabine indevassável, onde o sócio escolherá a
chapa de sua preferência.
Parágrafo
3º
- Haverá apenas 01 (uma) urna para a recepção das cédulas.
Parágrafo 4º - As cédulas
a serem utilizadas na votação terão formato padronizado, com impressão em papel
branco e com os dizeres em letras pretas.
3)
Das Chapas:
ARTIGO
51
- Para concorrer ao Processo Eletivo, os candidatos deverão:
I.
Fazer parte do Quadro de associados da APAS São Carlos no
mínimo há 04 (quatro) anos e estar quite com as obrigações estatutárias;
II.
Não haver sido excluído do quadro social por má conduta ou
conduta desonrosa;
III.
Tratando-se de sócio readmitido, o prazo estabelecido no
inciso I do presente ARTIGO, iniciará na
data de sua readmissão;
IV.
Juntar ao requerimento as cópias autenticadas de RG, CPF;
V.
Não ocupar cargo de
direção em empresa prestadora de serviços de saúde;
Parágrafo
Único - Nenhum
candidato poderá disputar mais de um cargo , nem poderá figurar em mais de uma
chapa;
ARTIGO 52 - Os
candidatos à Presidência, apresentarão as Chapas completas, para fins de
Registro junto à Secretaria da Associação, até 30 (trinta) dias antes da data
do Pleito eleitoral.
I.
Estarem os candidatos aptos à eleição, obedecido o disposto
no ARTIGO 53, do Estatuto Social;
II.
Apresentar, por escrito, Chapa completa com todos os cargos
da Diretoria preenchidos, mencionando-se os nomes e funções a serem exercidas,
sendo esta assinada por todos os componentes;
III.
Apresentar declaração individual de cada componente, com
firma reconhecida, declarando estar de acordo com a presença de seu nome na
Chapa, bem como da função que irá disputar;
Parágrafo Único - A impugnação da Chapa poderá ser ofertada à
Comissão Eleitoral por qualquer associado, em até 10 (dez) dias corridos após o termino do prazo para
registro, tendo a chapa impugnada o prazo de 05 (cinco) dias corridos para saneamento das
irregularidades.
ARTIGO 55 - Concorrendo
mais de uma Chapa, as eleições serão realizadas preferencialmente na sede da
Associação ou em local previamente escolhido e divulgado.
ARTIGO 56 - A
disposição escrita das chapas concorrentes nas cédulas, será na forma
horizontal, obedecendo a ordem de registro.
Parágrafo 1º -
Antecedendo o nome de cada Chapa, haverá um quadrado de 1,0 x
Parágrafo 2º - Todas as
cédulas serão rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral e por seu
Secretário, e serão distribuídas aos eleitores quando da sua ida à cabine.
ARTIGO 57 - Não será admitido o voto por procuração.
ARTIGO 58 - O presente
Regulamento deverá ser afixado na sede da Associação, 60 (sessenta) dias antes
da data do Processo eletivo.
DA DISSOLUÇÃO
ARTIGO 59 - A Associação
será dissolvida por vontade manifestada
ARTIGO 60 - Em caso de
dissolução e liquidação dos compromissos assumidos, a parte remanescente do
patrimônio não poderá ser distribuída entre os associados devendo ser doado à
Instituição filantrópica, sediada neste município, legalmente constituída e
aprovada pela Assembléia Geral Ordinária.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 61 - A
Associação terá um Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo Conselho
Deliberativo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da
aprovação do presente Estatuto.
ARTIGO 62 - Este
Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, mediante deliberação tomada
ARTIGO 63 - Perderá o cargo de Diretor ou Conselheiro da APAS São Carlos, o Diretor
que se candidatar a qualquer cargo eletivo, do Poder Executivo ou Legislativo,
a contar da data que oficialmente tornar-se candidato, não podendo reassumir o
cargo após a eleição, independente de ser eleito ou não.
ARTIGO 64 - A receita
da APAS-SÃO CARLOS, será constituída de associados, repasses de numerários oriundos
da CRUZ AZUL de São Paulo e outras entidades, doações, auxílios, subvenções
feitas por pessoas físicas, jurídicas, por entidades públicas ou particulares,
capital nacional ou estrangeiro e por receitas diversas.
ARTIGO 65 - O presente
Estatuto, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de
sua aprovação
ARTIGO 66 - Fica
eleito o foro da Cidade de São Carlos-SP, para nele ser dirimida qualquer
questão que se origine do presente Estatuto, com renúncia expressa e recíproca
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ARTIGO 67 - Excepcionalmente
e, para adequação ao novo Estatuto, o mandato da atual Diretoria Executiva e do
Conselho Deliberativo do biênio 2002/2004 será encerrado em data de 31 de
dezembro de 2003.
São
Carlos, 30 de Setembro de 2004
|
APARECIDO DONIZETTI PENHA Presidente Executivo |
GILMAR DE OLIVEIRA Vice Presidente |
|
AMAURI GONÇALVES DE ALBUQUERQUE Secretário |
MARCOS ANTONIO PERETA Tesoureiro |
|
JOSE CESAR XAVIER Diretor de Relações Públicas e Patrimônio |
ANTONIO TOMAZ ESCUDERO Presidente Conselho Deliberativo |
|
JOAO ANGELO FERREIRA Membro do Conselho Deliberativo |
GENARO FUENTES Membro do Conselho Deliberativo |
|
ROOSEVELT SOARES DE PAULA Membro do Conselho Deliberativo |
PAULO SERGIO GINI Membro do Conselho Deliberativo |
|
JULIO CESAR SAVIO Membro do Conselho Deliberativo |
MILTON NOGUEIRA BASTOS Membro do Conselho Deliberativo |
|
PAULA ADRIANA COPPI Advogada OAB/SP n° 179.424 |
FERNANDA MARIA CIARROCCHI PERES Advogada OAB/SP n° 204.928 |